- 1 -Compete à CF velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APL ou às actividades por ela exercidas.
- 2 -Compete, em especial, à CF:
- a)Examinar periodicamente a contabilidade da APL e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- c)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
- e)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo CA e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- f)Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APL;
- g)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APL que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
- 3 -Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a CF, através do seu presidente, pode:
- a)Requerer ao CA informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da APL;
- b)Propor ao CA auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APL;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da APL as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.
- 4 -A actuação da CF reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 20.º — Competência e regime da comissão de fiscalização
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987