- 1 -A compactação do betão deve ser feita de modo que o betão venha a constituir, dentro dos moldes, uma massa homogénea e, tanto quanto possível, sem vazios.
- 2 -A compactação poderá ser efectuada por meios manuais, isto é, apiloamento, ou por meios mecânicos, como vibração de superfície, vibração dos moldes e pervibração, devendo cumprir-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)No caso de a compactação ser feita por apiloamento, o betão deve ser espalhado em camadas de espessura não superior a 15 cm e cada camada deve ser apiloada até se obter uma superfície lisa, resultante de um ligeiro refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa;
- b)O processo referido na alínea anterior não deve ser utilizado para betões muito consistentes e, no caso de betões de consistência fluida, o apiloamento deve er moderado;
- c)No caso de a compactação ser feita por vibração, o betão deve ser previamente espalhado em camadas cuja espessura dependerá das características do equipamento de vibração, mas em caso algum pode exceder 50 cm, e cada camada deve ser vibrada até que, depois de obtido o refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa, cesse a libertação de bolhas de ar;
- d)Quando a vibração for executada com pervibradores, estes deverão penetrar na massa por acção apenas do seu peso próprio e a sua extracção deve ser feita lentamente, de modo a não deixar vazios, não excedendo a velocidade de cerca de 10 cm/s;
- e)Se a vibração for executada com vibradores de superfície, a espessura das camadas a vibrar não deve ultrapassar 20 cm;
- f)O processo de compactação por vibração não deve ser utilizado para betões de consistência fluida.
- 3 -No caso de betões com ar incorporado, a compactação deve ser efectuada com os cuidados necessários para que, depois de obtida a homogeneização da massa e o completo preenchimento dos moldes, o betão contenha ainda a quantidade de ar especificada na sua composição.
Artigo 29.º — Compactação
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988