- 1 -Todas as operações relativas ao estudo, fabrico e aplicação do betão devem ser acompanhadas de cuidadosa verificação por parte da entidade que tem a seu cargo os trabalhos, sob controle do dono da obra ou dos seus agentes.
- 2 -A fiscalização do Estado ou de outras entidades públicas que tenham jurisdição sobre a obra exercer-se-á independentemente daquelas verificações e terá como principal objectivo velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, em especial as do presente diploma.
- 3 -As actividades de verificação e de fiscalização devem incidir fundamentalmente sobre:
- a)O relatório do estudo da composição do betão, verificando se o estudo foi realizado de modo correcto e tendo em consideração as condições reais da obra e se, portanto, há garantia de que possa ser obtido na obra o betão especificado;
- b)O equipamento e as instalações do estaleiro, verificando as condições em que se encontram e se são os previstos para o fabrico do betão pretendido;
- c)As condições de armazenamento dos componentes;
- d)A recepção dos componentes;
- e)O plano de betonagem, incluindo a localização das juntas de betonagem, verificando se está estabelecido tendo em atenção as condições particulares da obra e as características do equipamento utilizado;
- f)As operações de fabrico do betão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento da composição especificada no boletim de fabrico;
- g)A colheita das amostras necessárias para a realização dos ensaios de recepção do betão;
- h)As condições em que são realizadas as operações de transporte, espalhamento, compactação, cura e desmoldagem;
- i)A recepção do betão.
- 4 -No caso de betões fabricados em central industrial, compete à entidade proprietária da central proceder a todas as verificações e controles que interessam ao fabrico e ao transporte do betão.
Artigo 34.º — Verificação e fiscalização
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988