- 1 -Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam.
- 2 -Os inertes também não podem conter, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.
- 3 -Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexo III.
- 4 -A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria, a mesma dosagem de ligante e a mesma dosagem de água ou a mesma consistência.
- 5 -O valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão.
- 6 -No caso de o inerte ser uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.
- 7 -No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com a água do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaio de seis meses, conduzir à fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10(índice -3), no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10(índice -3), no caso de provetes cortados da rocha donde provém o inerte.
- 8 -Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio, e, quando neste se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%;
- b)Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidades igual a 2,00 no que diz respeito a partículas leves e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura, em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.
Artigo 9.º — Inertes
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988