- 1 -Compete ao Instituto da Água (INAG) ou, no caso das Regiões Autónomas, à capitania do porto, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa.
- 2 -A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.
- 3 -A elaboração dos POOC deve ser precedida pela constituição de uma comissão técnica de acompanhamento, composta por:
- a)Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) com jurisdição nas áreas em causa, que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Marinha;
- c)Um representante da comissão de coordenação regional da área;
- d)Um representante da Direcção-Geral de Turismo;
- e)Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
- f)Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa;
- 4 -No caso da elaboração dos POOC referentes às Regiões Autónomas, a comissão técnica é composta por:
- a)Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Marinha;
- c)Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
- d)Dois representantes do respectivo Governo Regional;
- e)Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.
- 5 -Cabe à comissão técnica de acompanhamento acompanhar a elaboração do POOC e elaborar um parecer final sobre o mesmo.
- 6 -O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.
- 7 -A elaboração dos POOC nas Regiões Autónomas é coordenada pelas capitanias dos portos respectivos, que, para o efeito, disporão dos meios e assessoria técnica fornecidos pelo INAG e por outras entidades públicas, em termos a definir por protocolo celebrado pelos serviços envolvidos.
Artigo 7.º — Elaboração dos POOC
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993