- 1 -O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, é o secretário-geral do Ministério da Administração Interna.
- 2 -Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
Artigo 12.º — Responsável da base de dados
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998