Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito da actividade de segurança privada
Finalidade da base de dados
A base de dados do sistema integrado de informação tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária para a instrução de processos de autorização de actividades de segurança privada e de cadastro das entidades a quem forem aplicadas sanções, nos termos do diploma legal regulamentador da actividade de segurança privada.
Dados recolhidos
Dados pessoais
Recolha e actualização
Comunicação de dados
Os dados pessoais constantes da base de dados da SG/MAI/ASP podem ser comunicados a outros serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições da força ou serviço requisitante, quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Comunicação de dados para fins judiciais
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser divulgada para fins de estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados pessoais
Direito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e a correcção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:
Responsável da base de dados
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados nas bases previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.