Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser divulgada para fins de estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Informação para fins de estatística
Vigente desde: 14/10/1998
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Em vigor desde 14/10/1998