- 1 -O presente diploma cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regulamenta as condições da sua atribuição aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras directamente afectadas pelo incêndio ocorrido na Baixa de Lisboa, no dia 25 de Agosto de 1988, e com actividade na zona sinistrada.
- 2 -Este subsídio tem natureza excepcional e transitória e só é aplicável quando as entidades empregadoras se encontrem comprovadamente impossibilitadas de assegurar o pagamento das remunerações do pessoal ao seu serviço à data do sinistro.
- 3 -Pode ainda ser atribuído o subsídio eventual a trabalhadores das referidas entidades, mesmo que exercessem a sua actividade fora da zona sinistrada, quando, em consequência do sinistro, se verifique comprovada impossibilidade de assegurar o pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 1.º — Âmbito, natureza e objectivos
Vigente desde: 03/09/1988
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Em vigor desde 03/09/1988