As normas do presente diploma podem ainda ser tornadas extensivas a situações especiais de carência de trabalhadores ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º
Artigo 14.º — Situações especiais
Vigente desde: 03/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1988