Tendo em vista a consecução dos objectivos do presente diploma, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, tomar as providências que se tornem necessárias, designadamente no que se refere às condições de acesso ao programa de apoio à contratação e de formação profissional do IEFP.
Artigo 16.º — Outros apoios
Vigente desde: 03/09/1988
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