- 1 -Haverá igualmente lugar à compensação do subsídio de férias devido em 1988 e que não tenha sido ainda atribuído, bem como do subsídio de Natal a que o trabalhador tenha direito, desde que em qualquer dos casos se verifique comprovada impossibilidade do seu pagamento.
- 2 -Os montantes a atribuir nos termos do número anterior são calculados com base no disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Compensação do subsídio de férias e do subsídio de Natal
Vigente desde: 03/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1988