O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 8.º
Por cada imóvel ou parte autónoma relativamente aos quais foi exercida a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IVA será instaurado um processo na repartição de finanças da área da localização do imóvel, o qual será objecto de informação anual durante um período de 20 anos.