Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:
- a)Concedente: o Estado Português;
- b)Concessionária: a PT Comunicações, S. A.;
- c)ICP-ANACOM: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
- d)Rede básica de telecomunicações: a rede pública de telecomunicações definida no artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;
- e)Infra-estruturas de transporte e difusão: as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;
- f)Rede digital com integração de serviços (RDIS): o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação I.112 da UIT;
- g)Serviço fixo de telefone: a oferta ao público em geral do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
- h)Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
- i)Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;
- j)Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
- l)Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT;
- m)Serviço universal: o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado;
- n)Utente ou utilizador: qualquer pessoa singular ou colectiva que disponha dos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão;
- o)Caso de força maior: todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.