Constitui obrigação da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico garantir a prestação dos serviços, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade, nos termos fixados na presente concessão e na demais legislação em vigor.
Artigo 10.º — Serviços fixo de telex, comutado de transmissão de dados e telegráfico
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003