Constitui obrigação da concessionária garantir a prestação do serviço universal de telecomunicações nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Serviço universal de telecomunicações
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003