- 1 -Os preços dos serviços de telex, telegráfico e móvel marítimo obedecem aos princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, garantindo a acessibilidade para os utilizadores.
- 2 -Compete ao ICP-ANACOM assegurar a aplicação dos princípios referidos no número anterior, podendo, para o efeito, fixar um sistema de preços máximos ou outro semelhante.
- 3 -O regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, competindo ao ICP-ANACOM, ouvido o Instituto da Comunicação Social, assegurar o respeito por aqueles princípios.
Artigo 16.º — Regime de preços de outros serviços incluídos na concessão
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003