- 1 -A concessionária obriga-se a prestar os serviços de telex, telegráfico e móvel marítimo segundo indicadores de qualidade de serviço e objectivos de desempenho a fixar pelo ICP-ANACOM, tendo em conta, nomeadamente, critérios de satisfação da procura por parte dos utilizadores e de dispersão geográfica.
- 2 -Deve a concessionária enviar trimestralmente ao ICP-ANACOM os elementos que permitam aferir com eficácia os indicadores de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho, de acordo com os métodos e meios técnicos definidos para a respectiva determinação e como tal fixados nos termos do número anterior.
Artigo 17.º — Qualidade de outros serviços incluídos na concessão
Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003