- 1 -A concessionária deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados na presente concessão, bem como da legislação aplicável.
- 2 -Compete ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema a que alude o número anterior, bem como a verificação e declaração da sua conformidade.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a concessionária preste outros serviços de forma directa, deve a mesma assegurar a adequada segregação contabilística dos respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos conexos.
Artigo 18.º — Contabilidade analítica
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003