- 1 -As fusões e cisões da concessionária ficam sujeitas a prévia autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não poderá ser infundadamente recusada.
Artigo 26.º — Deliberações sujeitas a autorização
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003