Pelo contrato de concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na concessão.
Artigo 27.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003