- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos dos artigos 30.º e 35.º, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão será cominado com aplicação pelo ICP-ANACOM de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa da concessionária.
- 2 -A aplicação de multas será precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 3 -As multas referidas no n.º 1 anterior são aplicadas por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual deve ser comunicada por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 4 -O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
- 5 -O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.
Artigo 28.º — Multas contratuais
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003