- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no artigo anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.
- 2 -Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente.
Artigo 32.º — Caso de guerra ou crise
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003