- 1 -O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:
- a)Incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão;
- b)Violação da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;
- c)Dissolução da concessionária;
- d)Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente e do ICP-ANACOM;
- e)Recusa em proceder à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações;
- f)Recusa ou impossibilidade de a concessionária retomar a exploração da concessão nos termos do n.º 4 do artigo 30.º ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro;
- g)Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado.
- 2 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
- 3 -Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão mediante notificação enviada à concessionária.
- 4 -A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 5 -Em caso de rescisão, a concessionária deverá indemnizar o concedente por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.
Artigo 35.º — Rescisão da concessão
Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003