- 1 -O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo.
- 2 -O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o desenvolvimento das actividades e a prestação dos serviços objecto da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente.
- 3 -Em caso de resgate, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.
Artigo 36.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003