- 1 -No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens do domínio privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2 -Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- 3 -No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
Artigo 37.º — Reversão de bens e direitos no termo da concessão
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003