- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades objecto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
Artigo 38.º — Processo de resolução de conflitos
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003