- 1 -A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, devendo ser assegurada a sua utilização, em igualdade de condições, por todos os operadores e prestadores de telecomunicações de uso público.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é garantido:
- a)O acesso e interligação em condições de igualdade, transparência e não discriminação nos termos da lei;
- b)A disponibilização de circuitos alugados em todo o território nacional necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público;
- c)O acesso, nos termos da lei, às condutas, postes, outras instalações e funcionalidades mediante remuneração a acordar entre as partes ou, na ausência de acordo, a fixar pelo ICP-ANACOM.
- 3 -A concessionária tem a obrigação de manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração.
- 4 -A concessionária obriga-se ainda a desenvolver as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nela se suportem.
Artigo 7.º — Rede básica de telecomunicações
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003