- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do mercado no âmbito do SPN.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente:
- a)Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
- b)Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo.
- c)Promover o livre acesso à compra e venda de produtos petrolíferos;
- d)Constituir e gerir a manutenção das reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o relatório de monitorização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN.
- 4 -O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento e dele dá conhecimento à Assembleia da República.
Artigo 27.º — Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original