- 1 -Compete ao Governo, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos de petróleo em todo o território.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Governo pode impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 28.º — Garantia de abastecimento
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006