- 1 -As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar o abastecimento a entidades consideradas prioritárias.
- 2 -As condições de utilização das reservas são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 31.º — Utilização das reservas
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006