- 1 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos de petróleo em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
- 2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ou importação até ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SPN, no quadro da realização do mercado interno, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
- 3 -O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
- 4 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
- a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
- b)Não discriminação;
- c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)Imparcialidade nas decisões;
- e)Transparência e objectividade das regras e decisões;
- f)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
- g)Liberdade de escolha do comercializador de produtos de petróleo.
Artigo 4.º — Objectivo e princípios gerais
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006