- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às seguintes entidades:
- a)ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN;
- b)DGEG no que respeita ao licenciamento das instalações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações.
- 2 -A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
- 4 -A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das demais entidades com competências de licenciamento das instalações nos termos da legislação aplicável
Artigo 40.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original