Enquanto não for publicada a legislação referida no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares respeitantes ao sector do petróleo no que não forem incompatíveis com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 19/10/2015