- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de produtos de petróleo.
- 2 -No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
- 3 -A distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado integram o conceito de serviço público essencial nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Artigo 6.º — Protecção dos consumidores
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006