Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Garantia do Estado
- 1 -Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste decreto-lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução', estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual constam, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.
- 5 -A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.
- 6 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 7 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
Artigo 7.º
Apólices e prémios
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.
- 3 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.
- 4 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -São revogados o Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, e a Portaria n.º 181/91, de 4 de Março.
- 3 -O presente diploma entra em vigor passados 60 dias da data da sua publicação.