Enquanto não forem celebrados os contratos referidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode continuar a fazer a gestão das garantias e promessas de garantia emitidas por conta e ordem do Estado, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, no que se refere à entidade seguradora nele referida, de acordo com os termos e as condições remuneratórias existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007