- 1 -Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.
- 3 -Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «cláusula de inoponibilidade» a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
- 5 -Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
Artigo 11.º — Prémios
Vigente desde: 14/02/2007
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