Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos «Crédito» e «Caução».
Artigo 20.º — Seguradoras
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007