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- a)...
- b)...
- c)...
- d)A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
- e)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008