- 1 -Não é permitida a permanência nas salas de jogo do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 32.º
- 2 -Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais é mandado retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos.
- 3 -Sempre que o responsável pela sala use a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Inspecção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.
- 4 -A confirmação pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à instauração dos competentes processos administrativos ou judiciais.
Artigo 16.º — Permanência nas salas
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011