- 1 -Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afectações referidas no artigo anterior.
Artigo 30.º — Entrega de receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original