- 1 -A violação das disposições do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
- 2 -As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas graves:
- a)O início da exploração do jogo sem prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- b)A inobservância do disposto no artigo 10.º;
- c)[Revogada];
- d)O incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
- e)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
- g)A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries diferentes;
- h)A recusa em referir no livro próprio as reclamações apresentadas pelos jogadores;
- i)A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido aprovado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- j)O incumprimento dos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando as mesmas não integrarem infrações muito graves.
- 3 -As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas muito graves:
- a)A exploração nas salas de jogo do bingo de outros jogos de fortuna ou azar para além do bingo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
- b)A venda de cartões por preço superior ao seu valor facial;
- c)A venda de cartões de bingo eletrónico por preço superior ao valor anunciado;
- d)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º-A;
- e)A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma que a mesma revista;
- f)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- g)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
- h)A inobservância do disposto no artigo 35.º;
- i)A falta de entrega atempada das importâncias de que são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas de natureza tributária e destinadas a outras entidades do setor público;
- j)A inobservância dos prazos estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais e contratuais no âmbito da concessão;
- l)A recusa da colaboração devida ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- m)A participação em qualquer modalidade de jogo do bingo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos sociais dos concessionários;
- n)A inobservância das regras de execução do bingo tradicional ou do bingo eletrónico, fixadas no regulamento a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
- o)A cessão da exploração dos serviços de restauração e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão, quando não autorizada nos termos legais e regulamentares;
- p)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º pelo diretor da concessão ou por quem exerça essas funções nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- q)A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depósito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição;
- r)As infrações previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.
Artigo 38.º — Infracções cometidas pelos concessionários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
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