- 1 -Constituem práticas susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
- a)A utilização de cartões de bingo tradicional não editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- b)A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
- c)A prática reiterada de infracções graves ou muito graves;
- d)O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
- e)A cessão da exploração ou a transmissão não autorizada da posição contratual;
- f)A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
- 2 -A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 40.º — Rescisão dos contratos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original