- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2 500:
- a)A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
- b)A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
- c)A falta de colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das suas funções;
- d)A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a sua proibição.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de
18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
- 4 -A reincidência em infracções da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 42.º — Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
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