- 1 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 90 dias.
- 2 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infracções previstas no n.º 1, ou até um ano, no caso das infracções previstas no n.º 2.
Artigo 43.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011