- 1 -O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.
- 2 -O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- b)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- c)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- d)As importâncias cobradas com serviços prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;
- e)O produto das vendas dos frutos resultantes da exploração da parte rústica do prédio sito em Unhos, Sacavém, denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha»;
- f)O produto da venda de publicações editadas pelo INR, I. P.;
- g)O fundo de apoio à pessoa com deficiência;
- h)O produto das coimas que lhe sejam consignados;
- i)As doações, heranças ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando envolvam encargos;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 09/02/2012
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