- 1 -O pessoal do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., designado por efeitos da equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário, que se encontre em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se no exercício dessas funções até à ocupação dos postos de trabalho do mapa de pessoal do ACM, I.P.
- 2 -Os procedimentos concursais para a ocupação dos postos de trabalho referidos no número anterior devem estar concluídos no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., findo o qual cessa o exercício de funções do pessoal referido no número anterior.
- 3 -Caso a ocupação dos postos de trabalho ocorra em momento anterior à data prevista no número anterior, a cessação de funções ocorre com a ocupação do posto de trabalho.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/02/2014
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Em vigor desde 27/02/2014