O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º — Fiscal único
Vigente desde: 27/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2014
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2014