Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados anualmente nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são fixados anualmente, até 30 dias após a publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo seguinte, por despachos autónomos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
Artigo 4.º — Afetação de efetivos
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015